- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "Ainda que a parte recorrente alegue violação de lei que formalmente é federal, o referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais. Assim, a revisão pretendida, em Recurso Especial, demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, o que é vedado na via estrita dessa espécie recursal, por força da Súmula 280/STF: 'por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário'". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.842.274/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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