- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Distrital 10.486/2002. Embora seja formalmente federal, o referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais, de sorte que a revisão pretendida, em Recurso Especial, demanda, necessariamente, a interpretação da legislação local, o que implica a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 280 do STF". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.443/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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