- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 23/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE USUÁRIA DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO DPV AT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. REVISÃO DOS VALORES DAS REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando-se o caso concreto, no qual a agravada, em razão de acidente de responsabilidade da agravante - atropelamento por coletivo -, ficou afastada do trabalho por 60 dias e teve danos estéticos classificados como leves pelo perito, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se elevado, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para: (i) reduzir o montante da reparação fixada a título de danos morais e estéticos para o total de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme especificado no voto; e (ii) autorizar seja o valor relativo ao seguro DPVAT deduzido do valor fixado judicialmente a título de reparação de danos. (AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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