- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, manejado, na verdade, com o escopo de se insurgir contra o não conhecimento do seu agravo regimental, ante a falta de impugnação específica da motivação contida na decisão agravada. 3. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos evidencia o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.050.871/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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