- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 ). 2. Não se conhece de recurso na parte em que o agravante deixou de atacar a fundamentação da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 4. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.808.188/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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