- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o aresto embargado supriu omissão para determinar a sucumbência recíproca das partes. 3. A aferição do grau de proporção da sucumbência por parte do juízo da execução constou apenas da fundamentação do julgado embargado, sendo necessário sua inclusão também na parte dispositiva para explicitar o decidido ali acerca das despesas processuais. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.841.266/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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