JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o aresto embargado supriu omissão para determinar a sucumbência recíproca das partes. 3. A aferição do grau de proporção da sucumbência por parte do juízo da execução constou apenas da fundamentação do julgado embargado, sendo necessário sua inclusão também na parte dispositiva para explicitar o decidido ali acerca das despesas processuais. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.841.266/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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