JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste a apontada omissão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados sobre a condenação, visto que, nesse capítulo, o colegiado confirmou o acórdão recorrido que decidiu pela aplicação da taxa Selic. 3. Entretanto, cabe a integração do julgado no tocante à condenação a título de honorários advocatícios recursais, os quais, in casu, deverão ser quantificados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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