- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste a apontada omissão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados sobre a condenação, visto que, nesse capítulo, o colegiado confirmou o acórdão recorrido que decidiu pela aplicação da taxa Selic. 3. Entretanto, cabe a integração do julgado no tocante à condenação a título de honorários advocatícios recursais, os quais, in casu, deverão ser quantificados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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