JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONCURSO AINDA VIGENTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade administrativa para a nomeação de candidatos aprovados em certames públicos conhece limite: o constitucional de vigência dos concursos públicos, nunca superior a quatro anos, contados da data de sua homologação, como decorre, inexoravelmente, do disposto no art. 37, III, da Carta Republicana. Porém, durante o período de vigência do concurso público, ainda que estendido, deve ser respeitado o legítimo poder discricionário conferido pelo ordenamento pátrio à Administração de avaliar, ao seu exclusivo critério, a melhor oportunidade para nomear candidatos aprovados, ainda que classificados dentro das vagas inicialmente ofertadas no instrumento convocatório. 2. Não prospera a tese autoral de preterição, em razão da inadequação da via eleita. É que a aferição do acerto do argumento demandaria inevitavelmente dilação probatória - vedada na via mandamental - para verificar se, no caso examinado, a apontada designação de pessoal em regime precário seria, ou não, usada como artifício para burlar a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, mormente diante da informação prestada pela Impetrada, dando conta de que as funções são exercidas acumuladamente por servidores efetivos já integrantes do quadro. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que mesmo a contratação de temporários (se fosse o caso) não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos concursados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.723/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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