- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. 1. Inviável a alegação de infringência ao art. 1.022 do CPC com o intuito de retorno dos autos à instância local para integração do julgado quando a Corte de origem posiciona-se a respeito de todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. 2. Não há falar em julgamento extra petita, no qual a controvérsia é decidida nos limites delineados na petição inicial, esta voltada à reparação indenizatória pela falha do serviço essencial, constando pedido expresso do particular nesse sentido. 3. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à ocorrência do dano moral e readequação da verba honorária. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O dano moral consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa, prescinde de prova. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.676.323/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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