- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar dano anímico no recorrente. 2. "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ". (AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) 3. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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