- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da insurgente, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, concluiu que se acham presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, providência inadmissível por esta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.324.123/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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