- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a sucessão empresarial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. V - Ausente a condenação em honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante nas instâncias ordinárias, revela-se incabível a majoração a título de honorários recursais. VI - Agravo Interno parcialmente provido, para afastar os honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.957.797/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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