JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. TEMA N. 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindprevs/PR contra a União objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n. 41/2003, de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da CF/1988 e no art. 15 da Lei n. 10.887/04. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR prescrita a ação para recebimento de parcelas vencidas anteriormente a 25/9/2003; b) DECLARAR o direito dos servidores aposentados/pensionistas, substituídos pelo autor ao reajuste anual de seus proventos (...) c) DECLARAR que o reajuste concedido no item "b" se restringe UNICAMENTE aos aposentados/pensionistas SEM GARANTIA DE PARIDADE (...); d) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento, aos substituídos (...) Determinou a correção dos valores do item "d" pela variação do IPCA-e medido pelo IBGE, entre a data em que devidos até o efetivo pagamento por precatório/RPV, bem como a incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, desde a data do ajuizamento da presente ação até a data da expedição do precatório/RPV. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A matéria relacionada à correção monetária foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora..." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.239.167/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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