- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E 810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". 3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ, Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária. 4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem, mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do CPC/2015. (EDcl no MS n. 15.670/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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