- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão e contradição, por ausência de pronunciamento acerca da suposta violação aos arts. 239 do CPC e 5º, LV, da CF/1988, no entanto, o seu inconformismo não se am olda aos contornos da medida recursal prevista no art. 1022 do CPC/2015. 3. O manejo do recurso pretende rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, posto que o acórdão ora combatido não padece dos vícios descritos na norma. 4. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.425.724/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.