JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que: (a) os pedidos formulados na inicial, mediante a explanação da causa de pedir, não pode ser omitido e olvidado pelo julgador; (b) alegada a omissão da corte de origem acerca dos pedidos veiculados na exordial, há dúvidas em como realizar a demonstração negativa específica, discriminada e precisa de tal vício; (c) houve violação ao art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso a Corte superior considere a existência dos vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, consignou-se no acórdão embargado que a anunciada violação do art. 489, II, III, IV, V do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes (fls. 425). 4. Foi destacado ainda no referido aresto que os temas insertos nos arts. 357, II, 370, 1.029 do CPC não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 425). 5. Não ocorreu prequestionamento ficto na hipótese dos autos. Conforme o entendimento desta egrégia Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância pelo instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi salientado no acórdão embargado que os referidos temas sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal de origem. 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.501.831/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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