- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo intempestivo. 5. A ausência de manifestação a respeito de questões que não foram deduzidos nas razões do agravo em recurso especial não constitui omissão viabilizadora dos embargos de declaração. 6. É inviável a análise d e questão não suscitada nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.705.685/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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