JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apresentação do calendário ou da mera relação de feriados não é suficiente para comprovar a ocorrência de feriado local e a consequente suspensão dos prazos processuais para o fim de atestar a tempestividade de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.951.206/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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