- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO ACÓRDÃO. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende a reforma do acórdão que negou provimento ao seu anterior agravo interno apontando que a fundamentação utilizada não corresponde à jurisprudência atual, qualificando isso como omissão. 3. A mera irresignação contra a fundamentação do julgado não corresponde ao vício de omissão e não pode ser admitida para se proporcionar o indevido rejulgamento. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.487/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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