- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. O agravo interno, por razões de natureza processual, não fora examinado nessa quadra recursal. Como cediço, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Não há razões para alterar o acórdão impugnado, tampouco há falar em julgamento pautado em contradição e omissão, o que demonstra, lado outro, que o embargante na verdade, busca seu reexame, não se amoldando, pois em nenhum dos pontos do art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.887.334/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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