- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção definiu que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. No caso, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV, todavia sem descurar do objeto da demanda e seu proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.304.647/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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