- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC/73. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. 2. Omissão que se reconhece em relação à alegada violação ao artigo 535, I e II, do CPC/73 pelo Tribunal de Origem. 3. Não ocorreu omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, na medida em que a Corte Regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inexistentes outras omissões no julgado ora embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, traduzem as demais alegações dos embargantes, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.376.377/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.