- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO A RESPEITO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão a respeito da tese de violação do art. 535 do CPC/1973 que, entretanto, não ocorreu, devem os embargos ser acolhidos apenas para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.753.844/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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