- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA EM REALIZAR REPAROS NA REDE ELÉTRICA. FALECIMENTO DO CONVIVENTE DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE CULPA E CONCLUSÃO NO SENTIDO DO NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a concessionária de serviço público teria sido omissa em realizar os reparos na rede elétrica, embora ocorridos prévios pedidos pelos moradores. O aresto também afastou textualmente a tese de culpa exclusiva da vítima e firmou o nexo causal entre o evento morte e a atuação omissiva da insurgente, contexto que levou a óbito o esposo da agravada. 2. Todas as conclusões do julgado (culpa da insurgente, ocorrência de danos morais e forma de estipulação e valor indenizatório) foram tomadas com base no suporte fático-probatório da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A estipulação da indenização por danos morais foi feita com base fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. Precedente. 4. O art. 1.025 do do CPC/2015 prevê que esta Corte Superior considera prequestionada determinada matéria apenas caso fundamentadamente alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido código, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.855/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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