- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CEREALISTA. ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I -Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa Triticola Taperense Ltda. contra a União objetivando a concessão de créditos presumidos de PIS/COFINS. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para denegar o mandado de segurança. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas ao conhecimento do recurso especial e à aplicação das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ e 283/STF, foram tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Quanto à alegação de omissão relativamente à incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial, o acórdão foi explícito. É o que se confere do seguinte trecho: "O recurso é cognoscível tendo em vista que a questão se encontra no âmbito do acórdão recorrido, não sendo necessário o reexame do conjunto probatório, bem assim em face da impugnação específica aos fundamentos apresentados. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.234/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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