JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INCONFORMISMO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDUSTRIAL E CEREALISTA. GRÃOS DE SOJA, MILHO E/OU TRIGO. TRANSFORMAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente suscitado nas razões do mandado de segurança para se beneficiar do crédito presumido de PIS e COFINS, no que a Corte de origem conclui que a recorrente não faria jus à benesse fiscal, visto que todo o beneficiamento dos insumos por ela adquiridos - recebimento de grãos (soja, milho e trigo), classificação, pré-limpeza, secagem, limpeza e armazenamento - não configuraria processo que a caracterizaria com agroindústria, sendo qualificado como procedimento próprio de cerealistas, que não se aproveitam do referido creditamento em razão de expressa vedação legal. 2. Entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 3. A Segunda Turma do STJ, desde o julgamento dos Recursos Especiais n. 1681189/RS, 1667214/PR e 1670777/RS, firmou entendimento que se alinha aos fixados no acórdão recorrido, pois destacou que a norma de regência apenas legitima o creditamento presumido de PIS e COFINS às sociedades agroindustriais, as quais necessariamente devem "realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)" (REsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2020), de modo que, ausente a transformação do produto, os procedimentos de melhora dos grãos de soja, milho ou trigo, tais como limpeza, secagem, classificação e armazenagem se enquadram no conceito de cerealista, que não se beneficia do citado benefício fiscal em razão de expressa vedação legal. 4. Sem amparo a pretensão de afastamento da multa aplicada nos segundos embargos de declaração, visto que, uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, sequer para prequestionamento, pois, para tal fim, já tinham sido opostos e requeridos quando do manejo daqueles primeiros. 5. "A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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