- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, assim como o ressarcimento de despesas médicas, pretéritas e futuras, bem como de pensionamento vitalício, em parcela única, em decorrência de acidente que impossibilita o autor de exercer suas atividades habituais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Objetiva, seja pela condição de concessionária, seja pela de fornecedora, responsabilidade da ré, porém, não há, porque nenhum ilícito se lhe imputa e porque não há nexo causal. Tudo sugere culpa exclusiva desse terceiro, que de maneira repentina e à noite ingressou na pista depois de desembarcar de ônibus, tal como consta do boletim de ocorrência (fl. 26 v) e da inicial (fl. 3). Ainda que houvesse passarela para travessia, nada garante que ele não optasse pelo meio mais rápido, mais arriscado e mais inseguro, como se vê no dia a dia." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela responsabilidade objetiva da concessionária recorrida pelo acidente que envolveu o recorrente, ainda que de forma concorrente com o terceiro que ingressou inadvertidamente na faixa de tráfego, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.191/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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