JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação que visa à condenação da empresa ré a compensar os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua administração, tendo em vista a má conservação da via. 2. Observa-se que o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, visto não haver enfrentamento das teses de forma completa. Não se constata pela leitura do acórdão recorrido a razão pela qual a teoria da responsabilidade subjetiva não deve ser seguida. Além do mais, não se debateu acerca de eventual culpa exclusiva da vítima. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "2. Igor Gomes Costa aduz ter sofrido acidente em 20 de maio de 2019, por volta das 23 horas, enquanto dirigia motocicleta pela Avenida Expressa Sul (SP-55), administrada pela ré, ao passar por buraco no asfalto. Foi socorrido pelo SAMU. Sofreu ferimentos muito graves o que significa, conforme descrito pela equipe de socorro, que houve risco de morte caso não fosse imediatamente acudido (f. 4/5). Quebrou a clavícula e teve traumas nas mãos, cabeça, tronco e pernas, com lesão na membrana interóssea. Passou por cirurgias para correção dos traumas, com inserção de placas, pinos e fios pelo corpo; suportou dores intensas, tomou medicamentos fortes para evitar rejeição do metal implantado e se afastou da profissão (professor de educação física); as seqüelas afetaram a atividade. As partes não controvertem sobre acidente: a própria ré juntou cópia de documento de ocorrência elaborado pelo Centro de Controle Operacional da Rodovia, que faz prova do acidente (f. 133/41). O autor foi conduzido ao pronto socorro, internado e passou por cirurgias para correção da fraturana clavícula e cabeça de rádio (f. 38/43) e recepção de implantes (f. 44/73). O diagnóstico médico, não refutado, está disposto a f. 85/7. Portanto, a principal questão ainda conflituosa posta nos autos, respeita à existência de nexo de causalidade entre a má conservação da via e o acidente sofrido. 3. A lide tem fundamento na teoria do risco administrativo, insculpido no artigo 37, § 6o, da Constituição da República, com citação de farta jurisprudência a respeito. Além disso, ao contrário do alegado nas razões de apelo, a responsabilidade da concessionária, objetiva, é irradiada do direito consumerista, mercê do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como decorrência das relações entre usuários das rodovias e as concessionárias que as exploram." (fls. 256-257, e-STJ). 5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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