- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: no que tange à suposta violação ao art. 1.022, aplicou-se a Súmula 284/STF (por analogia), porquanto a ora agravante se limitou a mencionar a existência de omissão, de modo genérico, sem especificar em relação a qual tema seria necessário o pronunciamento do Tribunal de origem; no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - "não vislumbro a propalada insuficiência, considerando ter sido o próprio exequente, ora recorrente, quem juntou o cálculo atualizado para que o juízo de origem realizasse o bloqueio pelo sistema BANCEJUD" -, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ; além disso, compulsando os autos, restou evidente que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 9º, I, 16, § 1º, da Lei 6.830/80; 371, 919, § 1º, do Código de Processo Civil (incidência da Súmula 211/STJ). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.932.336/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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