JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE NA AGRICULTURA. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, o STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. 3. Assim, descabe o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da agricultura com base na categoria profissional. 4. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Ademais, infirmar as conclusões da Corte de origem e acatar o argumento da parte recorrente, qual seja, o de que o labor rurícola se deu em estabelecimento agropecuário, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.920/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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