JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA POR SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ampla para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.585.568/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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