JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO EM BENEFÍCIO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA AOS FILIADOS COM DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. INVIABILIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da União e aplicou o art. 2º-A da Lei nº 9494/97 para restringir os efeitos da sentença coletiva aos limites territoriais do órgão prolator da decisão, qual seja, da Seção Judiciária de Minas Gerais. Assim, da forma como decidido pelo Tribunal de origem, os demais substituídos domiciliados fora dos municípios sob a jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais estariam excluídos dos efeitos da decisão proferida no título coletivo, inexistindo ausência de interesse recursal, pois busca o sindicato recorrente que os efeitos da sentença coletiva sejam estendidos a todos os substituídos domiciliados no Estado de Minas Gerais, base territorial do sindicato. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nos casos de ação coletiva ajuizada pelo rito ordinário por Sindicato na defesa dos interesses coletivos da categoria - hipótese de substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal -, a sentença coletiva não está restrita aos limites territoriais do órgão prolator, devendo o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 ser harmonizado com as demais normas que disciplinam a matéria. 3. Logo, os efeitos da decisão não podem ser restritos apenas aos filiados domiciliados na Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte e outros municípios que estão na mesma jurisdição -, onde prolatada a decisão, devendo também beneficiar todos os filiados do SINDSEP/MG domiciliados no estado de Minas Gerais, base territorial de atuação do sindicato impetrante, e cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na sentença coletiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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