- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Descabe, no apelo nobre, a análise da assertiva de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte. 4. Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5. Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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