- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE O ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO E A HABILITAÇÃO DE SUA SUCESSÃO NOS AUTOS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que, ainda que fosse superada a Súmula 83/STJ, suscitada no decisum de inadmissibilidade, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que "o transcurso de quase seis anos desde o óbito da credora até a efetiva regularização de sua representação processual não pode ser imputado ao devedor e por conseguinte, não se pode responsabilizá-lo pelos encargos da mora neste período de paralização processual no aguardo da habilitação da sucessão". Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.116/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 14/12/2020.)
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