- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que o reajuste administrativo promovido pelo INSS, com a aplicação do índice de reposição ao teto, readequou integralmente o salário de benefício do auxílio-doença pago ao autor, consignando, no mais, que o salário de benefício atualizado até a edição da EC 45/2003, acrescido do deságio verificado quando de sua concessão, não alcançou o teto limitador máximo previsto de R$ 2.400,00, razão pela qual nenhuma diferença deveria ser paga ao demandante. 2. Efetivamente, a aplicação do índice de reposição ao teto, por si só, não afasta a possibilidade de haver necessidade de readequação do benefício previdenciário, como, por exemplo, na hipótese em que, no primeiro reajustamento seguinte, o teto seja novamente atingido - situação esta não atestada pela Corte local. Com efeito, a inexistência da readequação integral do benefício deve ser demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nesse cenário, a adoção de entendimento diverso, relativamente à existência, ou não, de diferenças devidas ao recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No mais, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, o agravante alegou, nas razões do seu recurso especial, que, no paradigma indicado, foi reconhecido que a análise da existência de recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria objeto daquele feito, quando do primeiro reajuste do beneficio, com aplicação do índice-teto, deveria ser aferida em sede de execução de sentença, o que difere da solução adotada no acórdão ora recorrido. 5. Contudo, além de não ter sido indicado, nas razões do recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, não se verifica a presença de similitude fática e de identidade jurídica entre os julgados confrontados, uma vez que, no acórdão ora impugnado, sequer foi examinada a apontada necessidade de se postergar a análise da matéria para a fase de execução, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.282.234/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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