JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CORTE DE ORIGEM TERIA ALTERADO A DIB DO BENEFÍCIO. INO CORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão regional teria proferido decisão de natureza diversa do pedido, ao determinar, de ofício, a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação, embora o objeto da lide fosse tão somente a readequação dos proventos de aposentadoria aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. 2. A decisão impugnada esclareceu que a disposição do acórdão não teria o condão de alterar a DIB do benefício anteriormente concedido; ao contrário, o termo inicial ali fixado no acórdão diz respeito ao termo inicial para pagamento dos reflexos do pedido revisional, notadamente porque constou expressamente do acórdão que a modificação do termo inicial da revisão deveria respeitar os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Assim, ao contrário do que afirma o agravante, não poderia o acórdão regional modificar a data inicial da aposentadoria que lhe fora concedida em 03/07/1990. 3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial, motivo pelo qual deve permanecer incólume a decisão agravada. 4. Correção, de ofício, de erro material, consistente na transcrição da ementa do acórdão regional. 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.854/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fático-probatórios do…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 24/08/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECs 20/1998 E 41/2003. AGR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E EC 41/2003. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Embora se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Sup…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.