- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CORTE DE ORIGEM TERIA ALTERADO A DIB DO BENEFÍCIO. INO CORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão regional teria proferido decisão de natureza diversa do pedido, ao determinar, de ofício, a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação, embora o objeto da lide fosse tão somente a readequação dos proventos de aposentadoria aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. 2. A decisão impugnada esclareceu que a disposição do acórdão não teria o condão de alterar a DIB do benefício anteriormente concedido; ao contrário, o termo inicial ali fixado no acórdão diz respeito ao termo inicial para pagamento dos reflexos do pedido revisional, notadamente porque constou expressamente do acórdão que a modificação do termo inicial da revisão deveria respeitar os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Assim, ao contrário do que afirma o agravante, não poderia o acórdão regional modificar a data inicial da aposentadoria que lhe fora concedida em 03/07/1990. 3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial, motivo pelo qual deve permanecer incólume a decisão agravada. 4. Correção, de ofício, de erro material, consistente na transcrição da ementa do acórdão regional. 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.854/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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