JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que for posterior. 2. Na espécie, ficou registrado que a constituição do crédito fiscal, referente aos períodos de 08/1999 a 13/2001 (CDA n° 35.669.494-1) e 01/2002 a 01/2003 (CDA n° 35.669.386-4), ocorreu, respectivamente, com o Lançamento de Débito Confessado (LDC), em 23.07.2003, e com a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), em 29.09.2004, cujo inadimplemento ensejou a lavratura da Certidão de Dívida Ativa. 3. Assim, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, com vistas a afastar a prescrição na hipótese, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, em razão do disposto no Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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