- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 475-J. CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O título oriundo de ação civil pública, devido à sua natureza genérica, carece de liquidez e exigibilidade, o que requer apuração, com o conhecimento da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Por isso, na execução (cumprimento de sentença) desse título não se aplica a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes. 2. A execução individual de título oriundo de ação civil pública deve ser precedida de liquidação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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