- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DUPLO JUÍZO. SUSPENSÃO DE PRAZO. NORMAS LOCAIS. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMENDA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos, do recurso especial e do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1513354/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.606/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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