- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada. 2. A teor do disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, a petição do agravo em recurso especial é interposta perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, e não diretamente neste Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o prazo recursal deve ser contabilizado segundo o calendário da Corte local, não exercendo qualquer influência na contagem eventual suspensão de prazos nesta Corte Superior. Precedentes. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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