- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Após intimação, não foi apresentada a procuração concedendo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial. Súmula 115 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.173/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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