- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE E PEDIDO DE AFETAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DOS ENTES PÚBLICOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2 A argumentação acerca da contagem do prazo ser contado pela metade após a interrupção da prescrição, bem como da necessidade de afetação da matéria debatida, não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal, posto que não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa 3. Agravo interno dos entes públicos que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.674/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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