- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA - EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão, proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0015008-91.2013.4.02.510. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Os argumentos da agravante não prosperam e não são suficientes para reformar a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os mesmos argumentos genéricos são utilizados nas razões recursais e foram devidamente enfrentados pelo Juízo a quo que pontuou: In casu, o excipiente sustentou que a CDA que instrui a peça inicial não aponta corretamente a fundamentação legal da tributação, citando dispositivos legais dos mais diversos, inclusive já revogados. Nada obstante, verifica-se que os requisitos e dados da CDA (fls. 3/10),notadamente quanto à origem e natureza do débito, bem como os fundamentos legais, foram devidamente observados. Nesse tocante, não há falar em nulidade, visto que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80 [...].[...] Assim, em que pese a inserção de uma gama de normas aplicáveis à espécie ao longo do tempo, em tese dispensáveis, a CDA traz consigo igualmente os dispositivos legais atualmente em vigor, não havendo prejuízo ao executado em razão do acréscimo de informações constantes no título executivo. [...] (fl. 84)." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Sobre a alegada necessidade de suspensão do feito executivo ou da exigibilidade do crédito tributário em razão do trâmite da ação consignatória, o recurso também não comporta seguimento. Verifico que a matéria não se apresentou como questão enfrentada, em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1711642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.476.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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