- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO DEFICIENTE/INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que a parte alega que não pode observar o prazo estipulado para a obtenção de licenciamento ambiental em virtude das exigências ora formuladas. Na sentença, negou-se provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, a apelante, de forma livre e consciente, assumiu a obrigação devidamente representada por título executivo extrajudicial. Sendo assim , a presente demanda restou motivada pelo fato de a apelante não ter observado o prazo estipulado no termo para adimplemento voluntário da obrigação de obtenção do licenciamento ambiental para intervenção em área de preservação permanente da área de acesso do imóvel descrito na exordial. Nesse passo, observa-se que as eventuais exigências apresentadas por Cetesb, apenas demonstram que o planejamento cogitado pela recorrente não seria suficiente para os fins pretendidos. Ora, a empresa embargante, ora recorrente, conscientemente, assumiu o compromisso ajustado no pacto, não sendo plausível, após quase sete anos, justificar o descumprimento do assumido por suposta inércia da Cetesb. Nesse contexto, assim como consignado na r . sentença, não é possível admitir que eventuais exigências feitas pela Cetesb possam servir, atualmente, como justificativa para isenção de responsabilidade das obrigações reconhecidas pela recorrente. Ademais, em que pese a embargante ter cumprido parte das exigências técnicas formuladas pela Cetesb, o atendimento das solicitações foi extemporâneo, haja vista que não apenas excedeu o prazo de 30 dias fixado na Notificação CETESB nº 565/ 12/ CLG, datada de 17. 07. 2012 ( fls. 247/ 248) , bem com o havia extrapolado, o lapso temporal de seis meses pactuado no termo de ajustamento de conduta. Diante do quadro que se descortina, era mesmo caso de improcedência dos embargos à execução." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.581.520/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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