JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOMENTE PELA ALÍNEA A. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR FUNDAMENTO QUANTO À ALÍNEA C. OMISSÃO SUPRIDA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO ESPECIAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo visando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata aplicação do Novo Código Florestal com intuito de fazer valer as prerrogativas da legislação em vigor. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo e extinto o processo sem julgamento do mérito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo diante da sua ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. II - Da leitura da petição de recurso especial (fls. 941/962), verifica-se que o recurso foi interposto somente quanto a alínea a do permissivo constitucional, e não quanto a alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. Feita essa correção de rumo, importante dizer, logo de início, que a suposta violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) não ocorreu. III - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, firmados com o Ministério Público, gozam de eficácia de títulos executivos extrajudiciais, constituindo-se em ato jurídico perfeito, imune a alterações legislativas posteriores, como o Novo Código Florestal e seus respectivos decretos regulatórios. (AgInt no REsp 1.688.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 20/10/2020; REsp 1.802.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/9/2020. ) IV - Se não há retroatividade quanto ao ato jurídico perfeito, essa garantia não pode ser rechaçada pelo legislador constitucional e ordinário, com maior razão a Administração não pode a ela transpor editando normas regulamentares ou atos administrativos. Portanto, sem nenhuma eficácia jurídica o art. 12 do Decreto Federal n. 8.235/2014, que prevê o dever de readequação dos TACs ao novo Código Florestal. Desse modo, não há de prosperar a pretensão do ora embargante autor em anular ou tornar sem efeito o Termo de Ajustamento de Conduta assinado e ratificado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto à área de preservação permanente a ser levada a efeito, devendo o acórdão recorrido ser mantido. V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.127/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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