JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FILHA INVÁLIDA COM APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Chefe da Seção de Recursos Humanos do INSS, bem com do Gerente Executivo da Gerência Executiva Rio de Janeiro - Centro, em que se pretende a reforma do ato administrativo que indeferiu a concessão de pensão por morte de seu pai e/ou de sua mãe, por ser dependente e filha inválida. A sentença denegou a segurança, ao argumento de que a parte é aposentada do serviço público estadual por invalidez desde 1992, por ser portadora de Espondilite Anquilosante; tendo renda própria, não ficou comprovada a dependência econômica de seus pais. No Tribunal, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, constatou-se que o Tribunal, após exame das provas, concluiu não haver dependência econômica entre a recorrente e seus pais, servidores do INSS. Fez, incidir, ao caso, a Súmula 7/STJ. II - O Tribunal afastou a dependência econômica da filha inválida, em razão de a filha já ser aposentada do serviço público estadual, por invalidez, o que lhe proporcionaria recursos próprios. Nesse panorama, rever o entendimento do Tribunal de origem exigiria reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em recurso especial, ante o Óbice Sumular n. 7/STJ (REsp n. 1.760.598/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.722.527/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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