- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA, CONSTANTE EM PORTARIA, EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. I - Na instância de origem, a parte ora recorrida interpôs agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, afastou a alegação de excesso de execução e acolheu os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, apontando montante similar ao suscitado pela parte exequente, ora recorrente. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que se pretenda adotar a Súmula n. 72/TNU como o normativo supostamente malferido, verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivos insertos em portarias, decretos e súmulas, porquanto não se encaixam na previsão de "lei federal", disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.645.453/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. V - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a, por incidência de enunciado sumular, diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.851.690/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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