- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA PELO ATRASO NO IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 31 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Quanto à insurgência em relação a não aplicação da multa pelo atraso na implantação do benefício, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A Corte de origem não se manifestou sobre a matéria de que trata o art. 31 do Estatuto do Idoso, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o cálculo efetuado pela Contadoria não observou os termos do título judicial exequendo, que determinara a fixação dos honorários em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, em 13.03.2007. 4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.526.738/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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