- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 8.073/90 E AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 e 508 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA Nº 1999.50.01.01497-8 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINPOJUFES). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXPRESSA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADOS NA LISTA QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da agravante para a execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 1999.50.01.01497-8, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (SINPOJUFES), aduzindo que a petição inicial da ação coletiva e o respectivo título judicial limitaram expressamente os efeitos de tal demanda aos servidores relacionados na lista apresentada junto com a inicial. Consignou a Corte Regional que a decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar o desconto da contribuição previdenciária somente favoreceu aos autores que estavam nominados na inicial da ação coletiva, não abrangendo a totalidade dos servidores sindicalizados, e que, posteriormente, o sindicato da categoria peticionou ao Juízo requerendo a inclusão de outros servidores que não constaram da lista inicial, tendo o pedido sido indeferido, o que comprovaria a limitação da substituição do sindicato apenas aos servidores indicados na lista que acompanhou a inicial da ação coletiva. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.898.326/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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