- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos como tentativa de rediscutir o mérito da decisão que, negando provimento ao Agravo Interno interposto pelos impetrantes, denegou a segurança, porquanto "a sentença do Juiz da 3º Vara Federal de Maringá, que estaria sendo descumprida, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, mas não houve determinação para que os autores sejam reintegrados ao serviço público. Deliberou-se, tão somente, a revogação da medida cautelar de afastamento da função pública, que não tem relação com a demissão". 2. "A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1766555/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.3.2019). 3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 27.600/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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